Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056782-90.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 21.10.2006 (Carência: 12,5 anos) Início de prova material: certidão de casamento/cônjuge lavrador (em 1974 / fl. 11); certidão de nascimento dos filhos (em 1967, 1974 e 1980 / fls. 12/13) INFBEN: a autora recebe pensão por morte/comerciário (desde 1999/ fl. 14) CNIS do cônjuge (fl. 48): vínculo rural de 06/1977 até 09/1979 (Agroterra S/A - Agro Pecuária) e extensos vínculos urbanos a partir de 1980 (SERVBON Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, ENGIL Engenharia e Industria Ltda, Sociedade de Concreto Armado S/A, Cimento Tocantins S/A, ENCOL S/A, Companhia de Urbanização de Goiânia -COMUG, Condomínio Edifício Hakone) CNIS da própria autora (fl. 35): vínculos urbanos de 10/1985 até 03/1996 (ENCOL S/A Engenharia Comércio e Indústria) e de03/1987 até 09/1987 (ELUUS - Construtora e Incorporadora) 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
