JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057175-78.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural. Documentos em nome do ex-marido e do companheiro sem indicação profissional e/ou com vínculos urbanos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057175-78.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-MARIDO E DO COMPANHEIRO SEM INDICAÇÃO PROFISSIONAL E/OU COM VÍNCULOS URBANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO POSTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA E PRÓXIMO AO AJUIZMAENTO DA AÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 25.05.2008 (carência: 13,5 anos) Documentos: Certidão de casamento com o Sr. MAURICIO MENDES DA SILVA (ex-marido)/ qualificação profissional comerciário (em 1972 / fl. 07 e 61); CTPS da autora com apenas um vínculo rural entre 05/2010 e junho/2010 (fl. 10), "Pedido de Inscrição - Funerária e PAX - Memorial Bom Pastor onde consta a autora como lavradora (em 2008 / fl. 13) Documentos em nome do ex-marido da autora: CNIS (fl. 50/55): vínculo urbano em 1984 (BRAVIR - Industrial Ltda) e certidão de óbito/pedreiro (em 1987 / fl. 62) Documentos em nome do companheiro da autora (fl. 58/59): certidões de óbito e de casamento, ambas sem qualificação profissional. INFBEN(fl. 56/): JOSÉ MESSIAS DE FARIA era aposentado por idade/comerciário desde 1988. INFBEN da autora (fl 41): recebe pensão por morte em razão do falecimento do companheiro na qualidade de comerciário / contribuinte individual, desde 28.04.1993 (fl. 41) Prova testemunhal (fl. 95/96): afirma labor rural da autora, bem assim que parou de trabalhar há 02 anos. 2. No caso em análise, os documentos do ex-marido e do companheiro da autora - ambos já falecidos - não servem com início de prova material da condição de rurícola a ser aproveitado pela autora, seja por não apresentarem qualquer qualificação profissional, seja por indicarem a existência de vínculos urbanos. 3. Os únicos documentos carreados aos autos constando a autora como lavradora são recentes e posteriores ao período de carência (Pedido de Inscrição - Funerária e PAX em 2008 e CTPS com uma anotação em 2010). 4. Os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 5. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho, a requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios, em nome próprio, da sua atividade campesina durante o período de carência (1994 até 2008). 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.