Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Desconsideração. Certidão de casameto. Víinculos urbanos posteriores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055272-42.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMETO. VÍINCULOS URBANOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 31.12.2003. Carência: 11 anos. Documento constando a condição do cônjuge de rurícola: Certidão de casamento realizado em 1967 (fls.31); CNIS(do cônjuge): recolhimento de contribuições individuais, descontinuamente, entre 1968/1975, constando sua condição como empregado da Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Sáude. 2. Constam dos autos documentoS do cônjuge da autora descaracterizando a condição de rurícola: certidões de compra e venda de uma casa residencial em 1997(fls.38/39) e de uma pequena propriedade rural em 2003 (fl. 08), ambas constando a profissão do cônjuge como funcionário público; contrato de compra e venda (2003) (fls.40); "Declaração de exercício de atividade rural" onde consta que "o esposo da segurada é funcionário público" (fl. 32) 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge da parte, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza ou mesmo quando se vê que, não obstante a desqualificação de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, servidor público, não podendo assim ser contemplada com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 4. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 5. Apelação e remessa oficial providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
