Aposentadoria por idade. Pequeno proprietário rural. Início de prova material. Cônjuge com vínculos urbanos. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050148-78.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Requisito etário: 02.10.2006 (carência 12,5 a.) Documentos que instruíram a inicial: notas fiscais de produtos rurais, emitidas em 208 e 2009, em nome do cônjuge (fls. 11/14); Escritura de Compra e Venda de pequena propriedade rural com 33 ha, adquirida em 1988, onde consta o cônjuge como bancário (fls. 15/21 e 81)), Recibos de ITR de 2005/2008, em nome do cônjuge com endereço urbano (fls. 22/48) CNIS e INFBEN do cônjuge (fl. 77 e 83): vínculo urbano de 03/1970 até 08/200 (Banco BEG S.A) e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 02.09.2000. 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho, a requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios, em nome próprio, da sua atividade campesina. 5. O INSS juntou CNIS comprovando que o cônjuge da parte autora somente exerceu atividade urbana, vínculo este que deu ensejo à concessão de aposentadoria na por tempo de contribuição na atividade de comerciário. 6. A comprovação que o cônjuge da parte autora exercia atividade urbana, frustra a pretensão de estender a ela à qualificação de rurícola do marido. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
