JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045341-15.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045341-15.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. Os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação apresentada. 3. Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. A separação do casal não impede, só por si, a extensão de rurícula do ex-marido, considerando a duração do matrimônio, a idade da autora, bem como o fato de a prova testemunhal informar que a postulante continuou a exercer atividade rural, o que não foi derruído pela autarquia com qualquer documento (v. g. AC 0020037-77.2013.4.01.9199 / MT, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 09/12/2013). 6. No caso concreto: 6.1 Prazo de carência: 03/04/1994 a 03/10/2006 (12,5 anos); 6.2 Documentos: certidão de casamento havido em 09/12/1967 indicando a profissão do ex-marido (separação de fato em 1993) como lavrador; título de propriedade rural do cunhado (08/10/1993) 6.3 Testemunha: afirmam a atividade campesina da autora junto com a irmã e o cunhado após a separação de fato do ex-marido (1993 até a oitiva) 6.4 DIB = DER. 7. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício 9. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.