Pensão por morte. Esposa. Trabalhador urbano. Recebia amparo assistencial por invalidez quando lhe era devida a aposentadoria por invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040792-35.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR URBANO. RECEBIA AMPARO ASSISTENCIAL POR INVALIDEZ QUANDO LHE ERA DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão pretendida bem assim a condição de esposo(a) da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 2. No caso concreto: Data do óbito: 02.11.2003 (fl. 10) CTPS (fl. 11/26) e CNIS (fls. 70/71): último vínculo laboral entre 03/09/1990 e 30/01/1991 Cópia de processo administrativo(fls. 27 e 44/52): foi deferido ao de cujus, em 04.12.1992, renda mensal vitalícia por invalidez (beneficio assistencial) 3. O último vínculo laboral do falecido ocorreu em no período compreendido entre 03/09/1990 a 30/01/1991, a partir de quando não houve qualquer anotação da sua CTPS, estando, portanto, comprovada a situação de desemprego, mantendo, por força do disposto na legislação de regência (inc. II e § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91), a qualidade de segurado até janeiro de 1993. 4. O requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, com fundamento na incapacidade do falecido, ocorreu em 04/12/1992, é dizer, durante o período de graça. 5. O benefício de amparo assistencial recebido desde 1992 pelo de cujus, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, constitui benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não sendo possível a sua transferência a terceiros, cessando com a morte do beneficiário. Admite-se, entretanto, a concessão da pensão por morte quando provado que o beneficiário possuía direito a algum benefício previdenciário à época da concessão da renda mensal vitalícia. 6. O benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não descaracterizou a qualidade de segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da doença incapacitadnte, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. 7. No julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o rito do art. 543-C, do CPC, o e. STJ afirmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da referida medida provisória. Em 2005 já se encontrava ajuizada a presente ação, não havendo que se falar em decadência para se questionar eventual equívoco da administração quando da concessão do benefício ao de cujus em 1992. 8. Termo inicial do benefício a partir da citação, conforme estipulação sentencial. Óbito do segurado ocorrido após a alteração procedida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (pela Lei nº 9.528/97). 9. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. Incidência do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício 12. Apelações da autora (DIB e honorários) e do INSS desprovidas. 13. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da autora e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
