Pensão por morte. Óbito da esposa entre a CF/88 e a lei 8.213/91 trabalhador rural. Equiparação de homens e mulheres para efeito de pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052485-45.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91 TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO DE HOMENS E MULHERES PARA EFEITO DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DO MARIDO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito da instituidora da pensão: 06.12.1990 Documentos constando a falecida como lavradora: certidão de casamento (fl. 12) Carta de Concessão do benefício de pensão por morte ao filho (fl. 19) 2. A qualidade da falecida de ex-segurada do RGPS resta incontroversa, tendo em vista que o beneficio de pensão por morte ora requerido já vinha sendo pago ao seu filho desde a data do óbito até 03.10.2008, quando o referido dependente completou 21 anos de idade, conforme fls. 18/21. 3. O óbito da esposa do autor ocorreu em 1990, ocasião em que estava vigente o Decreto 89.312/84, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e determinou em seu art. 10 que: "Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, (...)". Todavia, o STF assentou o entendimento de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 4. Anteriormente concedida a pensão por morte a outro(s) beneficiário(s), a posterior habilitação de novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento. Na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adoto, tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à remessa oficial.
