Pensão por morte. Revisão do ato. Possibilidade. Decadência decenal contada a partir da vigência da lei 9.784/1999
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004964-31.2006.4.01.3308
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DECENAL CONTADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. 1. No caso concreto: Benefício deferido em 25 JUL 1998; Instauração do procedimento de revisão em 27 JUL 2005, em decorrência de "denúncias de irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Gongigi/BA"; Sentença: decadência para a revisão administrativa; Suspensão do benefício previdenciário (antes do término do processo administrativo) por ausência de comprovação de vínculo empregatício pelo "de cujus" com Município, que não assinou a carteira de trabalho daquele, nem o incluiu na ficha de empregados. 2. Tratando-se de benefícios concedidos em data anterior à vigência da lei n. 9784/99, o prazo de 10 anos (art. 103-A da Lei n. 8213/91, com redação conferida pela Lei n. 10839/2004), para a administração rever os referidos atos, contados da vigência da Lei 9784/1999 (01.02.1999), escoou em 01.02. 2009. 3. Apreciado o mérito da demanda em razão do permissivo contido no §2º do art. 515 do CPC ("Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais"). 4. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário já concedido e sobre o qual paira a dúvida da irregularidade e até mesmo da permanência das condições adversas que lhe deram origem deve-se amparar em prévio procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o esgotamento de todas as possibilidades de recurso. Precedentes deste TRF - 1ª Região. 5. Mantido o dispositivo da sentença que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da parte autora, ainda que sob outro fundamento. 6. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício 8. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
