Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Compatibilidade de horários. Limitação de carga horária a sessenta horas semanais. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008324-68.2006.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA A SESSENTA HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Orientação jurisprudencial assente sobre ser ilegítimo ato administrativo que, tal como se verifica no caso em exame, se limita a cotejar o somatório de horas para concluir no sentido da incompatibilidade de horários, quando o resultado é superior a sessenta horas semanais" (AMS 0026375-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 p. 128 de 12/09/2011). 2. A existência ou não de incompatibilidade de horários deve ser aferida e demonstrada concretamente, não sendo lícito à Administração, em contrariedade ao texto constitucional, restringir o direito à cumulação remunerada de cargos baseando-se unicamente em critério consubstanciado no somatório de cargas horárias. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
