Código de processo civil, art. 285-a. Inaplicabilidade. Intervenção do representante do ministério público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028917-05.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 285-A. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. NULIDADE. LEI Nº 12.016/2009, ART. 12. 1. Embora o art. 285-A do Código de Processo Civil faculte a dispensa da citação quando a matéria discutida nos autos for apenas de direito e no juízo houver decisões anteriores em casos idênticos julgando improcedente o pedido, sendo a regra estatuída norma de caráter geral, é incompatível com a legislação específica que disciplina o Mandado de Segurança. 2. Exigindo o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 que o representante do Ministério Público seja ouvido sobre o mérito da lide, é necessário, para não haver nulidade do processo, sua intimação para a prática do ato. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- para anular a sentença
- determinando o retorno dos autos à Vara de origem
- para que seja elaborado e incluído o Parecer Ministerial.
