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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028917-05.2007.4.01.3400

Código de processo civil, art. 285-a. Inaplicabilidade. Intervenção do representante do ministério público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028917-05.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 285-A. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. NULIDADE. LEI Nº 12.016/2009, ART. 12. 1. Embora o art. 285-A do Código de Processo Civil faculte a dispensa da citação quando a matéria discutida nos autos for apenas de direito e no juízo houver decisões anteriores em casos idênticos julgando improcedente o pedido, sendo a regra estatuída norma de caráter geral, é incompatível com a legislação específica que disciplina o Mandado de Segurança. 2. Exigindo o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 que o representante do Ministério Público seja ouvido sobre o mérito da lide, é necessário, para não haver nulidade do processo, sua intimação para a prática do ato. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

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  • por unanimidade
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