Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Competencia da justiça federal ministério público. Prescrição. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 11/07/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0003670-90.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 129, inciso III, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Assim sendo, o Ministério Público Federal está legitimado a propor ação de Improbidade Administrativa contra eventual contra eventual participação em esquema de fraudes e/ou ilicitudes em concursos públicos pelo agravante, agente público, ocupante de cargo efetivo de Policial Militar do Distrito Federal (art. 1o c/c art. 2o, ambos da Lei n. 8.429/92). 2. Para os agentes públicos detentores de cargo efetivo ou emprego público, o prazo prescricional para ajuizamento de Ação de Improbidade é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão. No âmbito dos servidores públicos federais é aplicável a Lei nº 8.112/90, que prevê que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornara conhecido, dispondo, ainda, que, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal, nos termos do art. 142, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90. 3 - Como o ato alegadamente praticado data do ano de 2005 (Concurso para o cargo de Agente Penitenciário Federal) e a Ação de Improbidade fora proposta em 07/01/2008, é inequívoco que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação ao Agravante, já que não ultrapassados 05 (cinco) anos entre a data do ato e o ajuizamento da aludida Ação. 4. A Lei n.º 8.429/92, que disciplina com especificidade a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa, regulamenta a prescrição em seu artigo 23. Esse dispositivo não contempla a possibilidade de prescrição intercorrente. Assim, não cabe a alegação de prescrição intercorrente no âmbito de ação por ato de improbidade, por absoluta falta de previsão normativa (cf. TRF1, AC 0004055-82.19999.4.01.4100/RO, Terceira Turma, Des. Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 07/02/2014, p. 1014). 5. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pelo agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade. 6. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. (cf. REsp 811664, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 15.03.2007 p. 2987). 7. Agravo de Instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
