JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004936-41.2012.4.01.3603

Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo municipío. Adequação da via eleita. Aplicabilidade a agentes políticos. Ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/06/2014
Data de publicação
11/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004936-41.2012.4.01.3603

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICIPÍO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. EX-PREFEITO. LEI 8.429/92 E DECRETO-LEI 201/67 - COEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRF/1ª REGIÃO - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em 1º Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 16/06/2006). 2. "O ex-Prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1959, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa". (REsp 764.836/SP, Rel. Min. José Delgado, Relator p/ acórdão Min. Francisco Falcão, DJU 10.03.2008)". (STJ, REsp 895.530/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJe de 04/02/2009). 3. A 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar a Ação Rescisória 2009.01.00.026140-9/MA, movida por ex-Prefeito processado em ação de improbidade administrativa, em 1º Grau, concluiu inaplicável, naquela hipótese, o entendimento sufragado na Reclamação 2.138-6/DF, pelo colendo STF - no sentido de que "os Ministros de Estado, por estarem sujeitos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)" - posto que ex-Prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Corte Maior, além de que, dentro da sistemática do Decreto-lei 201/67 - diversamente da Lei 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade de outros agentes públicos da federação -, a infração então atribuída ao autor, prevista no art. 1º do Decreto-lei 201/67, não ostentava a natureza de infração autenticamente político-administrativa, de modo a afastar a responsabilização civil, ao argumento de especificidade. (TRF/1ª Região, AR 2004.01.00.026140-9/MA, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, unânime, e-DJF1 de 09/06/2008, p. 145). 4. "O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a "direitos políticos"), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei 201/67, em decorrência do mesmo fato." (TRF/1ª Região, AC 2006.33.04.003938-0/BA.) Outros precedentes desta Corte: Ap 2007.37.00.008839-2/MA; Ap 2005.37.00.007785-1/MA; Ap 2008.37.00.005038-5/MA; Ap 2006.37.00.000338-9/MA; AI 2008.01.00.069791-0/PI; Ap 2006.39.03.000908-4/PA; AI 2007.01.00.041389-0/PI; Ap 1999.43.00.000250-0/TO; AI 2007.01.00.053476-0/BA; Ap 2006.33.08.004371-4/BA; AI 2007.01.00.039634-2/MA; AI 2008.01.00.047153-6/RR. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.