FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição. Juros de mora. Custas processuais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001790-24.2009.4.01.3400
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A prescrição trintenária alcança apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Assim, e ajuizada a ação em 16.01.2009, estão prescritas as parcelas anteriores a 16.01.1979. 2. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora em ações que envolvam o FGTS são devidos à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. 3. Ajuizada a ação em data posterior à entrada em vigor do atual Código Civil, incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, ressalvada a possibilidade de aplicação de lei futura (tempus regit actum) que venha a alterar a taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional antes do cumprimento da obrigação. 4. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a CEF, na qualidade de representante do FGTS, é alcançada pela isenção do pagamento das custas prevista pela Medida Provisória nº 1984-19, 29 de junho de 2000, e suas posteriores reedições, que alterou o parágrafo único do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95. 5. A isenção do pagamento de custas, todavia, não prejudica a obrigação quanto ao seu reembolso, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96. Deferido, no caso, os benefícios da justiça gratuita (f. 58), indevido o ressarcimento. 6. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 30 anos do ajuizamento da ação; (ii) determinar que os juros de mora incidam de acordo com o artigo 406 do atual Código Civil, vale dizer, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção; e (iii) excluir sua condenação ao pagamento das custas processuais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
