JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003687-48.2013.4.01.3400

Anulatoria de débito - IRPF - Consultor/especialista - Onu/pnud

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003687-48.2013.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANULATORIA DE DÉBITO - IRPF - CONSULTOR/ESPECIALISTA - ONU/PNUD - TRIBUTAÇÃO INDEVIDA: ISENÇÃO POR EXTENSÃO/EQUIPARAÇÃO COM FUNCIONÁRIOS DO ORGANISMO INTERNACIONAL (STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C/CPC) - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32. 1. O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes. 2. Não está prescrito o direito de a autora buscar judicialmente a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2006/604420284542064 (IRPF 2005/2006), porquanto não ultrapassado o lapso quinquenal entre o ajuizamento da anulatória do débito fiscal (JAN 2013) e a constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em 2009. Prescrição que se reconhece em relação à Notificação de Lançamento nº 2005/601420147832068 (IRPF 2004/2005), cujo lançamento se deu em 2007. 3. A T7/TRF1 entende (AMS nº 0001502-18.2005.4.01.3400/DF), ecoando posição do STJ, sob o rito do art. 543-C/CPC (REsp nº 1.306.393/DF), o que confere ao precedente a nota da especial eficácia, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, não ensejadoras do IRPF as verbas pagas aos "consultores/especialistas" contratados, por tempo determinado, para prestação de serviço à ONU (PNUD/FAO), porque a eles se estende a isenção que viceja em prol dos funcionários permanentes de organismos internacionais. 4. A autora tem direito à revisão do Parcelamento Fiscal para que sejam excluídos os valores indevidamente cobrados a título de IRPF incidente sobre rendimentos auferidos de organismos internacionais - PNUD/ONU no que diz respeito à Notificação de Lançamento nº 2006/604420284542064. 5. A restituição do eventual indébito observará a Taxa SELIC. 6. Apelação da autora provida, em parte: afastada a prescrição do direito de questionar judicialmente o crédito tributário apurado na Notificação de Lançamento nº 2006/604420284542064. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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