Moeda falsa. Razões recursais dissociadas da decisão hostilizada. Não conhecimento. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003494-63.2009.4.01.3500
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser conhecida a apelação do acusado Sinval Gonçalves de Queiroz, vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Precedentes desta Corte. 2. Ao contrário do que alega o apelante Gerson de Queiroz Caixeta, analisando as provas existentes nos autos verifica-se claramente que tinha plena ciência da falsidade das cédulas que colocou em circulação. 3. A simples alegação de que não tinha conhecimento da falsidade das notas não se presta, por si só, a isentar o réu da responsabilidade pelo delito cometido, uma vez que não se fez acompanhar de nenhuma prova nesse sentido, não havendo, pois, como aceitar-se que o mesmo estaria agindo de boa-fé. 4. Comprovadas autoria e materialidade delitivas em relação ao crime do art. 289, § 1º do CP, é de se manter a condenação imposta ao acusado Gerson de Queiroz Caixeta pelo MM. Juiz a quo. 5. Não há que se falar em menor participação entre os réus, vez que restou comprovado nos autos que houve a distribuição de tarefas semelhantes a cada um dos acusados, de modo que todos auxiliaram em igual medida na introdução indevida em circulação de cédulas falsas no comércio do município de Palmelo/GO. 6. Os motivos são ínsitos ao tipo penal em questão, bem como as conseqüências do crime não representaram gravidade suficiente para se permitir a exasperação da pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal. 7. Apelação do acusado Sinval Gonçalves de Queiroz não conhecida. Apelação do acusado Gerson de Queiroz Caixeta parcialmente provida.
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