FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção feita na vigência da lei n. 5.705/71. Aplicação da taxa nela prevista
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032066-70.2007.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. APLICAÇÃO DA TAXA NELA PREVISTA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do que "os juros progressivos não são devidos aos trabalhadores que fizeram opção pelo regime de FGTS em plena vigência da Lei 5.705/71, que introduziu a taxa fixa de 3% ao ano para remuneração das contas vinculadas, e sem os efeitos retroativos de que trata a Lei 5.958/73." (AC 0001319-91.2008.4.01.3901/PA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Rel.Conv. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 p.348 de 27/08/2012). 2. No caso, cuida-se de empregados admitidos na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, então submetidos ao Regime Jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado de Minas Gerais, passando a integrar o regime celetista por força do Decreto 15.406, de 16 de abril de 1973, cuja opção pelo regime do FGTS, embora retroativa, não alcançou período anterior à vigência da Lei 5.705/71. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
