JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0032212-50.2007.4.01.3400

Crime a bordo de aeronave. Porte, sem autorização, de arma de fogo de uso permitido. Transporte em bagagem despachada. Apreensão em solo, após o desembarque

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
04/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0032212-50.2007.4.01.3400

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME A BORDO DE AERONAVE. PORTE, SEM AUTORIZAÇÃO, DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE EM BAGAGEM DESPACHADA. APREENSÃO EM SOLO, APÓS O DESEMBARQUE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese de condenação pelo porte de arma de fogo de uso permitido, mas sem autorização (Lei 10.826/2003 - art. 14), desmuniciada, transportada em bagagem despachada, em aeronave, e apreendida depois do desembarque, em solo. Incompetência da Justiça Federal (STF - RE 463.500). 2. Apesar da literalidade da regra do inciso IX do art. 109 - CF, ao prever que compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves", nem todo crime cometido em tais circunstâncias será da competência da Justiça Federal. É indispensável que haja, também, o interesse específico e direto da União, quer como pessoa jurídica de direito público externo (implicação internacional), quer como pessoa jurídica de direito público interno (envolvimento de alienígenas). 3. Não fora esse aspecto, "Se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. (STF - RHC 81057, Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005.) 4. Anulação do processo, de ofício. Remessa dos autos à Justiça Criminal do Distrito Federal. Apelação prejudicada.

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