Conflito negativo de competência. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Criação e instalação de nova vara federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0056676-46.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTERIORMENTE FIRMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 87, baseia-se no princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual o feito deve permanecer no juízo de origem, salvo quando for suprimido órgão judiciário ou for alterada a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 2. Fato superveniente relativo à criação e instalação de nova vara federal não tem o condão de deslocar a competência do Juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o Princípio do Juiz Natural. 3. Em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a criação e instalação de vara federal não altera a competência territorial anteriormente firmada. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 8ª. Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para dar pela competência do Juízo da 8ª. Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso
- o suscitante.
