JurisFonte
TRF1FederalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0027117-44.2013.4.01.0000

Reintegração de posse. Próprio nacional. Cumprimento de sentença. Quanto indenizatório. Cabimento. Marco inicial. Trânsito em julgado da decisão exeqüenda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0027117-44.2013.4.01.0000

Ementa

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQÜENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão em que se indeferiu impugnação à conta apresentada pela União, em sede de "cumprimento de sentença", em que prevista condenação das executadas, ora agravantes, a pagar valores equivalentes a alugueres pelo tempo do esbulho de próprio nacional. 2. Ao contrário do que as agravantes alegam, foi deduzido pela União (Ministério do Exército), na inicial da ação de reintegração de posse, pedido (cumulado) expresso de condenação dos réus ao "pagamento, a título de indenização, de valor correspondente a um aluguel de imóvel com as mesmas características do que vem sendo ocupado irregularmente, desde a época em que perderam o direito de ocupá-lo, até a efetiva reintegração na posse". 3. Na sentença, o pedido foi deferido às inteiras: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos moldes em que especificado". 4. Mesmo que deficiente a fundamentação da inicial e da sentença, no que concerne ao pedido indenizatório, interpretação lógico-sistemática valida o reconhecimento da cumulação e do deferimento da pretensão indenizatória (pretensão assegurada, com especificidade, pelo ordenamento, v.g. Código Civil, arts. 1.216, 1.218, 1.220; c/c Lei n. 8.025/90, art. 15, I, "e"). 5. Na verdade, o esbulho traz em si mesmo um dano, consistente na privação da posse. Provado o esbulho, poderia ainda ser objeto de discussão a extensão do dano, matéria que, no entanto, é própria da liquidação. 6. Não poderia a execução (da indenização) ser deflagrada de ofício, haja vista que, na possessória, a cumulação da pretensão indenizatória é faculdade do autor (CPC, art. 921). Ocorre que, no caso, os autos foram remetidos à contadoria porque deflagrada a execução pela União. 7. Merece reforma a decisão agravada, no entanto, no que concerne à base de cálculo da conta exeqüenda. Examinando a planilha de cálculo dos alugueres, verifica-se que foi tomado como termo a quo para a cobrança de alugueres o mês de março de 1992, mês em que, de acordo com a inicial, os réus deveriam ter desocupado o imóvel. 8. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que a multa por ocupação ilegal de imóvel funcional (ou de próprio nacional) somente incide a partir do trânsito em julgado de decisão em que for deferida. 9. O dispositivo da sentença-exeqüenda deve ser interpretado, pois, de acordo com a essa jurisprudência. A propósito, conquanto o Decreto-Lei n. 1.390/75 preveja a cobrança de taxa de ocupação dos próprios nacionais, a União não pleiteou o pagamento de atrasados, o que faz presumir que, em relação essa taxa, os réus eram adimplentes, o que acentua a adequação da redução, quanto menos, do valor da indenização cobrada a título de alugueres. 10. Agravo de instrumento provido, em parte, a fim de que, nos cálculos da indenização pelo equivalente a alugueres, considere-se como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

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