Prescrição quinquenal. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias e salariais. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014112-71.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014). 2. Ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes deste TRF1. 3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, vedada antes do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ, em 25.08.2010). 4. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas do § 3º desse artigo). A União/ré pagará a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Apelação da União/ré, recurso adesivo da autora e remessa oficial parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União
- ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial.
