Concurso público. Analista judiciário. Tribunal regional do trabalho da 10ª região. Alteração de pontuação inicialmente atribuída pela banca examinadora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026668-71.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR GERAL DO CESPE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. IMPOSSIBIILDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. I - Tendo o concurso público, cuja legitimidade é objeto de discussão na presente lide, se desenvolvido sob a responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - CESPE/UnB, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam de seu Diretor-Geral. II - Na espécie, não se aplicam as disposições contidas no § 3º, do art. 515, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, a possibilitar que este egrégio Tribunal julgue, desde logo, a lide, tendo em vista que o processo carece, ainda, de regular instrução processual, sendo extinto, no juízo monocrático, sem, contudo, haver a notificação da autoridade coatora para prestar informações. III - Não conhecimento do pedido de antecipação da tutela cautelar (reserva de vaga). Vencido, no ponto, o Relator, que deferia o aludido pleito, sob o fundamento DE que a tutela em referência poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivo § 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso, a fim de se reservar, liminarmente, uma vaga no certame, em favor da impetrante, até a definição do mérito da demanda. IV - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença monocrática, a fim de que seja regularmente processado o feito mandamental, pelo juízo singular, inclusive, com a determinação de que a impetrante promova a citação da União Federal, na condição de litisconsorte passiva necessária, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Vencido, no ponto, o Relator, que não vislumbrava a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na espécie.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo monocrático e
- por maioria
- não conheceu do pedido de antecipação de tutela cautelar e ordenou que a impetrante promova a citação da União
- na condição de litisconsorte passiva necessária
- no prazo legal
- sob pena de extinção do processo
- sem resolução do mérito.
