Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Concessão de novo benefício. Direito patrimonial disponível. Decadência. Inocorrência. Omissão. Rediscussão
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000180-02.2011.4.01.3804
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Confirmada a omissão do julgado no tocante à decadência do direito à renúncia à aposentadoria, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão relativa à ocorrência de decadência, sem efeitos modificativos do julgado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem efeitos modificativos do julgado.
