Ação ordinária ajuizada para reconhecimento da legalidade de desconto, em folha de pagamento, a título de reposição de valores ao erário, recebidos em…
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049604-95.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PARA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, A TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, RECEBIDOS EM TRIPLICIDADE - BOA-FÉ INEXISTENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL (28,86%) - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - LEI Nº 8.112, ART. 46 - APLICABILIDADE. 1 - Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração". 2 - No caso, é fato incontroverso que foram disponibilizadas e recebidas pela Ré, em três ocasiões, quantias decorrentes de decisões judiciais em que foi vencida a Administração Pública e determinado o pagamento de diferença de reajuste vencimental de 28,86%. Logo, lídima a pretensão do Autor de exigir, mediante desconto na remuneração da Apelante, as importâncias que lhe foram pagas indevidamente. 3 - Inaplicável ao caso a orientação jurisprudencial que tutela a boa-fé, pois o pagamento indevido não decorreu de interpretação errônea/equivocada, realizada pela Administração, e sim, apenas em decorrência de ato praticado pela própria Apelante que, embora já tivesse recebido em 06/6/2005 (R$ 23.130,33) o que lhe era devido, voltou a receber em 14/6/2006 (R$ 30.348,97) e em 28/11/2006 (R$ 28.809,48) (fls. 20) parcelas referentes à mesma verba. 4 - Não há obstáculo à pretensão de reposição ao erário das parcelas recebidas indevidamente pela autora, notadamente por ter a Administração exercido seu direito no prazo e nos termos de normas legais válidas (Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei nº 8.112/90, art. 46), não sendo suficiente para afastar a legitimidade do ato a alegação de que as parcelas pagas indevidamente teriam sido recebidas de boa-fé. 5 - Não merece acolhida a pretensão da Apelante de afastar o desconto objeto da controvérsia. 6 - Demonstrado que a Apelante, de fato, concorreu para a irregularidade de que se originou a controvérsia, não tendo o pagamento das parcelas em triplicidade decorrido, exclusivamente, de errônea interpretação ou equívoco da Administração, circunstância que afasta a boa-fé, indiscutível que os valores reclamados devem ser restituídos ao Erário. 6 - Apelação a que se nega provimento. 7 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
