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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0036576-65.2007.4.01.3400

Suspensão de desconto a título de reposição ao erário - Servidores do quadro da imprensa nacional - Gratificação de produção suplementar-gps

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0036576-65.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - SERVIDORES DO QUADRO DA IMPRENSA NACIONAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR-GPS - VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS QUE, SEGUNDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TERIAM SIDO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1 - Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração". 2 - Também nas hipóteses de erro contábil e na aplicação da lei pela administração sem que o servidor tenha concorrido para as falhas, não se impõe a restituição ao erário. 3 - O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a efetivação do desconto do que foi recebido indevidamente, considerando que o art. 46 da Lei 8.112/90 autoriza a reposição, desde que precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização da parte interessada. 4 - A Administração pautou sua atuação pela observância do devido processo legal para que fossem realizados os descontos nas remunerações dos apelantes JOSÉ RICARDO NUNES e JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA. 5 - Quanto aos demais impetrantes, embora tenha sido reformada - para conceder a segurança - a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0030310-38.2002.4.01.3400, proposta por SIDNEY CALDAS DE FIGUEIREDO, e confirmada a que julgou improcedente a pretensão de DELVAIR GLÓRIA DE CASTRO (AMS nº 0042393-57.2000.4.01.3400), ambos os feitos ainda não foram definitivamente julgados, circunstância que justifica a postulação desses Apelantes. 6 - As razões de apelação dos impetrantes JOSÉ RICARDO NUNES e JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA não infirmam os fundamentos apresentados na sentença recorrida, não merecendo acolhida, portanto, sua irresignação. 7 - Não há obstáculo à pretensão da Administração de buscar a reposição ao erário das parcelas recebidas pelos impetrantes JOSÉ RICARDO NUNES e JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, uma vez que o pagamento determinado, coercitivamente, por força de decisão precária ainda sujeita a recurso ostenta caráter transitório, na medida em que fica condicionado à confirmação em primeira instância e nas superiores, o que descaracteriza a boa-fé por eles alegada. 8 - Apelação a que se dá parcial provimento para, tão somente, determinar à autoridade impetrada que, enquanto não julgados, definitivamente, os processos nos 0042371-96.2000.4.01.3400 e 0029970-94.2002.4.01.3400, se abstenha de efetuar descontos nas remunerações de SIDNEY CALDAS DE FIGUEIREDO e DELVAIR GLÓRIA DE CASTRO, referentes à Gratificação de Produção Suplementar - GPS por eles recebida no período de outubro de 2004 a julho de 2007. 9 - Sentença reformada parcialmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação.