Aposentadoria por invalidez - Laudo conclusivo - Incapacidade laboral parcial e permanente para atividade habitual - Impossibilidade de reabilitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007236-44.2006.4.01.4101
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - Atendidos os requisitos - prova da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laboral total e permanente - faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3 - A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora (o grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4 - A sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, como requerido pela parte autora, e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. 5 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 7 - Honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, da data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial (Súmula 111 do STJ). 8 - Deverá o INSS arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais (art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001). 9 - Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10 - Quanto à antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica a providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 11- Recurso Adesivo provido. 12 - Apelação do INSS e Remessa Oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso Adesivo e deu
- em parte
- à Apelação do INSS e à Remessa Oficial.
