Embargos à execução de título judicial - Excesso de execução - Informação técnica da contadoria do juízo - Prevalência - Convicção do magistrado
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006661-10.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INFORMAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - IMPUGNAÇÕES DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO EMBARGANTE. 1 - A pretensão dos Embargados era o recebimento da importância de R$ 81.900,50 (oitenta e um mil novecentos reais e cinquenta centavos), atualizada até setembro de 2001. O Embargante, por sua vez, considera incontroverso o valor de R$ 34.961,03 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e três centavos), atualizado até fevereiro de 2003. 2 - Após esclarecidos, por meio de informação técnica prestada pela Contadoria do Juízo, os pontos principais da divergência, o ilustre prolator da sentença determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 53.444,63 (cinquenta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até abril de 2006. 3 - Inconformado, o Embargado Maurício Galinkin alega que, ao contrário do que consta na informação técnica da contadoria judicial, "o servidor em questão não foi beneficiado em nenhuma quantia" (fls. 157). 4 - Conforme resumo do cálculo de liquidação elaborado pelos Embargados, juntado a fl. 57, a parcela reclamada pelo Apelante seria de R$ 1.604,09 (mil seiscentos e quatro reais e nove centavos), atualizada até setembro de 2001. 5 - Ocorre, porém, que o Apelante não obteve êxito em demonstrar incorreção nas informações técnicas da Contadoria. Logo, na falta de dados concretos para impugnar a referida peça, utilizada como fator de convicção pelo juízo de origem, incabível a modificação pretendida. 6 - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não infirmados pelas partes, demonstraram que, de fato, não são devidos os valores apurados para o Embargado Maurício Galinkin, tendo em vista que "tal credor recebeu, de acordo com a ficha financeira de fls. 106, um índice de 30,12%, logo não faz jus a remanescente relativos aos 28,86%" (fls. 129). 7 - Nessa ordem de ideias, sendo comum e até mesmo previsível a divergência entre os resultados obtidos pelas partes, lídima a adoção de informação técnica prestada pela Contadoria do Juízo com suporte, certamente, em orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 - Gozando as informações técnicas de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa. 9 - Apelação a que nega provimento. 10 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
