Embargos à execução de título judicial - Relativização da coisa julgada - Inexigibilidade do crédito exequendo - Título fundado em decisão inconstitucional
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009876-45.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO - TÍTULO FUNDADO EM DECISÃO INCONSTITUCIONAL - HIPÓTESE INEXISTENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INFORMAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A pretensão dos Embargados era o recebimento da importância de R$ 197.431,86 (cento e noventa e sete mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). O Embargante, embora tenha apurado como incontroverso o valor de R$ 79.497,24 (setenta e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), assevera que, sendo aplicável à espécie o princípio da relativização da coisa julgada, nada é devido àqueles em decorrência da inexigibilidade da obrigação fundada em decisão inconstitucional. 2 - Após esclarecidos, pela contadoria judicial, os pontos principais da divergência, o ilustre prolator da sentença fixou em R$ 79.497,24 (setenta e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) o valor da execução. 3 - Não se tratando de decisão inconstitucional, incabível a relativização da coisa julgada pretendida pela Embargante. 4 - Os Embargados não infirmam o equívoco existente em seus cálculos, que, conforme esclarecido pela Contadoria do Juízo, consiste na aplicação do fator a recuperar tanto na RMI devida quanto na recebida, "sendo que o correto seria aplicá-lo somente na RMI recebida, uma vez que a devida estava sendo evoluída a partir da média e não do teto, consoante demonstrado nas planilhas de evolução dos benefícios em anexo" (fls. 240). 5 - Na falta de dados concretos para impugnar a informação técnica da contadoria judicial, utilizada como fator de convicção pelo juízo de origem, não merece acolhida, também, o apelo dos Embargados. 6 - Gozando as informações técnicas de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa. 7 - Apelações a que se nega provimento. 8 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos de Apelação.
