Aposentadoria especial - Trabalhador urbano - Tempo lavorado em condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013887-20.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHADOR URBANO - TEMPO LAVORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO A GENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO MÉDIO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA - EPI - INSALUBRIDADE NÃO DESCARACTERIZADA - TRABALHO INSALUBRE. 1 - O impetrante objetiva a obtenção de aposentadoria especial e, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que, na data do requerimento administrativo do benefício, já havia completado mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições especiais, resultantes da conversão do tempo comum para especial dos períodos de 19.10.1983 a 16.01.1984 e 17.01.1984 a 15.4.1984 com aplicação do fator 0,71 e da soma dos demais tempos especiais, e mais de 35 anos de contribuição, resultantes da conversão de especial para comum dos períodos reclamados e da soma deste lapso temporal convertido aos demais períodos considerados comuns, conforme se verifica do exame da causa de pedir desenvolvida na inicial. 2 - O juízo de origem acolheu a especialidade discutida, julgando procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, em relação aos períodos de 07.12.1979 a 12.5.1980, 01.4.1981 a 05.5.1981, 10.4.1991 a 28.02.1992 e 03.12.1998 a 19.01.2009, objeto da impugnação do INSS, deixando, porém, de fazê-lo quanto aos períodos que são o motivo da irresignação do Impetrante: 13.5.1980 a 31.3.1981, não analisado, 19.10.1983 a 16.01.1984 e 17.01.1984 a 15.4.1984, cuja conversão (inversa) de comum para especial foi considerada impossível após o advento da Lei n.º 9.032/95. 3 - O desate da lide cinge-se, assim, ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07.12.1979 a 12.5.1980, 13.5.1980 a 31.3.1981, 01.4.1981 a 05.5.1981 e 17.01.1984 a 15.4.1984, quando o Impetrante exerceu as atividades de varredor, capinador e ajudante de caminhão como empregado da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte; 10.4.1991 a 28.02.1992 e 03.12.1998 a 19.01.2009, quando trabalhou para as empresas Mafersa Sociedade Anônima e Aethra Sistemas Automotivos S/A, bem como dos períodos de 19.10.1983 a 16.01.1984 e 17.01.1984 a 15.4.1984 com aplicação do fator 0,71 para acrescentá-los aos demais tempos especiais, vez que o INSS já reconhecera administrativamente a especialidade pretendida no tocante aos períodos de 16.4.1984 a 13.11.1990, 01.3.1992 a 28.11.1995 e 27.5.1996 a 02.11.1998. 4 - Restou suficientemente comprovada, por meio do perfil profissiográfico previdenciário às fls. 61/63, a especialidade do trabalho desempenhado pelo Impetrante como empregado da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, nos períodos de 07.12.1979 a 12.5.1980, 13.5.1980 a 31.3.1981 e 01.4.1981 a 05.5.1981, na coleta de lixo urbano, exposto em caráter habitual e permanente a agentes biológicos, bem como, por meio dos formulários DIRBEN - 8030, às fls. 64/68, laudo técnico às fls. 69/70, dos formulários às fls. 74/78 e do Perfil profissiográfico às fls. 81/84, a especialidade do seu labor nos períodos de 10.4.1991 a 28.02.1992, 03.12.1998 a 19.01.2009, em virtude de sua exposição habitual, permanente, não ocasional e não intermitente a níveis de ruído em patamares acima dos limites de tolerância. 5 - Amoldam-se, portanto, ad atividades exercidas pelo Impetrante nesses interregnos à previsão contida no código 1.3.1 do anexo a que se refere o Decreto 83.080/1979 e ao código 3.0.1 dos anexos aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 6 - Consoante orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." 7 - Assim, realizando-se a contagem do tempo total de contribuição, verifica-se que, mesmo sem a conversão (inversa) do tempo comum para especial com aplicação do fator 0,71, o Impetrante perfaz 25 anos e 01 mês de labor realizado em condições especiais na data do requerimento administrativo (16.02.2009), suficiente para concessão da aposentadoria especial. 8 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 9 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 10 - Apelação do Impetrante a que se dá provimento. 11 - Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do Impetrante e
- em parte
- à apelação do INSS e à remessa oficial.
