Trabalhador urbano - Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - Reconhecimento dos períodos vindicados - Aposentadoria proporcional - Ec n.º 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0003208-10.2012.4.01.3200
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - TRABALHADOR URBANO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS VINDICADOS - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - EC N.º 20/98 - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Afastada pela sentença a pretensão no tocante ao reconhecimento do tempo em que o autor foi sócio da Indústria e Comércio de Roupas ESMERC Ltda., de janeiro/1967 a dezembro/1971, o desate da lide cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado à Rede Ferroviária Federal, de 20.3.1956 a 30.11.1960, e ao lapso temporal correspondente às parcelas recolhidas à Previdência Social em 1992, de uma só vez, correspondentes às competências de maio/1972 a fevereiro/1986. 2 - O tempo de serviço prestado à Rede Ferroviária Federal é incontroverso diante da certidão à fl. 28/28-v, que atesta o vínculo empregatício do autor no período referido e o tempo de serviço de 04 anos, 08 meses e 14 dias, bem como a averbação do tempo de serviço no período de 09.11.1947 a 31.12.1953, ao Município de Mutuípe - BA, correspondente a 06 anos e 27 dias, existindo, ainda, o CNIS à fl. 106, que comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias das competências março/1985 a fevereiro/1986 e as cópias dos carnês de pagamento das contribuições referentes às competências de maio/1972 a fevereiro/1986 (fls. 107/146), as quais, não impugnadas pelo INSS, fazem prova plena, o que perfaz um total geral de 24 anos, 07 meses e 13 dias, insuficiente, porém, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo porque o autor não faz prova dos alegados 06 anos, 10 meses e 27 dias de serviço prestados à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. (Fl. 13.) 3 - Embora o autor tivesse mais que a idade mínima exigida (28.7.1935) e 24 anos, 07 meses e 13 dias de serviço/contribuição até o advento da EC n.º 20/98, faltavam-lhe 05 anos, 04 meses e 17 dias, acrescidos de 40%, para completar o tempo de serviço/contribuição que lhe permitiria obter a aposentadoria proporcional de acordo com as regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 -, o que não restou atendido, vez que não comprovado tempo de serviço/contribuição subsequente ao último período reconhecido, devendo ser mantida a sentença que apenas reconheceu o tempo de serviço/contribuição nos períodos vindicados. 4 - Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Remessa Oficial.
