Salário-maternidade - Trabalhador rural - Qualidade de segurado não comprovada - Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055741-54.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO 1 - Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 2 - Para a comprovação do exercício da atividade rural a parte autora anexou aos autos apenas a certidão de nascimento da filha (fls. 10), na qual consta que os pais têm profissão de agropecuarista (marido) e trabalhadora rural (esposa). 3 - O impresso do CNIS anexado aos autos demonstra, porém, a existência de diversos vínculos celetistas urbanos mantidos pela autora e pelo pai da menor, o que afasta a existência de início de prova material do labor rural. 4 - Apelação não provida. 5 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
