Omissão apontada pelo embargante - Aplicação de índice de correção monetária de acordo com o manual de cálculos da justiça federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0048634-56.2013.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - COMPENSAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Havendo omissão no acórdão, no tocante à atualização monetária e à compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial, acolhem-se, para saná-la, os Embargos de Declaração que lhe foram opostos. 2 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014.) 4 - A parte autora recebeu na via administrativa o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993, o qual não pode ser percebido cumulativamente com o benefício que lhe foi reconhecido nesta ação. 5 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. 6 - Orientação adotada, ressalvado o entendimento do relator. 7 - O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 8 - O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. 9 - Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado. 10 - Inexistindo no acórdão omissão, além daquelas já sanadas, nem obscuridade ou contradição, acolhem-se, em parte, os Embargos de Declaração para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com a fundamentação acima mencionada e a compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu
- em parte
- os Embargos de Declaração.
