Auxílio-doença de trabalhador rural. Comprovação de segurado especial. Inicio de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000382-22.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO CONCLUSIVO, INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei 8.213/91. 2. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de rurícola da parte autora, tendo o INSS concedido a ela o benefício de auxílio-doença nessa qualidade. 4. Realizado o exame pericial, concluiu o expert que a autora sofre de diabetes, neuropatia diabética, retinopatia diabética, coxaartrose bilateral e sacro ilíaca, pelo que se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Ainda segundo o laudo, a Autora "pode se recuperar, provavelmente, em 6 meses, se fizer o tratamento de maneira correta." 5. Não restando comprovada a incapacidade total e permanente da Autora para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade de sua reabilitação profissional, afigura-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Ainda que a doença da segurada seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 7. A data de início do benefício a ser considerada é a do requerimento administrativo, conforme pedido na inicial. 8. Correção monetária com base nos í ndices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 10. Honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, da data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial (Súmula 111 do STJ). 11. Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 12. Quanto à antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica a providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 13. Apelação da autora e Remessa Oficial providas em parte. 14. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu
- em parte
- à apelação da parte autora e à Remessa Oficial.
