JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062727-63.2009.4.01.9199

Auxílio-doença - Reabilitação profissional - Necessidade de análise pericial

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062727-63.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL. 1 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência benefício do auxílio-doença. 2 - A incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua atividade habitual para deve ser verificada mediante exame médico a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, § 1). Evidentemente, não se conformando o segurado com eventual conclusão médica contrária da previdência social, poderá contestá-la judicialmente, em ação própria, caso em que será imprescindível a realização de perícia judicial para infirmar o resultado eventualmente desfavorável da reabilitação. 3 - No caso em apreço, mostra-se indispensável a realização de perícia médica para que se possa verificar se o segurado, acometido de moléstia incapacitante, é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, devendo o INSS, verificada essa realidade, submetê-lo a processo de reabilitação profissional (obrigação de fazer), nos termos do disposto no dispositivo citado e continuar o pagamento do benefício de auxílio-doença até que ele seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade capaz de garantir-lhe a subsistência; ou, ainda, conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, caso, ao final do procedimento, seja considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). 3 - Apelação provida em parte. 4 - Sentença anulada, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento da ação, com a ulterior realização de exame pericial e, demonstrado o cumprimento do disposto no art. 62 da Lei 8.213/91 (impossibilidade de recuperação do segurado para sua atividade habitual), que seja determinado ao INSS que submeta o segurado a processo de reabilitação, mantendo o pagamento do benefício de auxílio-doença.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação.