Preliminar de ilegitimidade passiva da união federal e prejudicial de prescrição afastadas
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012587-61.2011.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU PORTARIA DE REDISTRIBUIÇÃO - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL - ILICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 21, CAPUT). 1 - Sendo esta controvérsia decorrente da decisão definitiva proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8/DF, cujo polo passivo foi integrado, exclusivamente, pela União Federal, não há como ser reconhecida sua ilegitimidade passiva neste feito. 2 - A prejudicial de prescrição também não se sustenta porque, certificado em 18/4/2008, no Supremo Tribunal Federal o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 705.568, interposto para modificar aquela que não admitiu o Recurso Especial no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, e protocolizada a petição inicial desta demanda em 14/4/2011, sem razão a Apelante quanto a essa questão. 3 - O Apelado não ficou impossibilitado de manter sua subsistência, pois permaneceu percebendo a remuneração oriunda de seu órgão de origem (INCRA) que, conforme previsão legal expressa, deveria ser equivalente à do órgão de destino (IBAMA) (Lei nº 8.112/90, art. 37, inciso II). 4 - A condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais mostra-se incompatível com a realidade dos autos porque, no caso presente, não restou demonstrada a ilicitude do ato consubstanciado na Portaria nº 173/2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A conduta da Administração, ao contrário, não configurou ato ilícito, já que decorrente de interpretação razoável de dispositivo de norma legal válida (Lei nº 8.112/90, art. 37, II). 5 - Embora reconhecida, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.012041-8, a ilegalidade do ato administrativo representado pela mencionada Portaria, sua edição não constituiu ato ilícito passível de gerar obrigação de indenizar. 6 - Apelação e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento para excluir a condenação a título de danos morais e determinar a compensação dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 21, caput). 7 - Sentença reformada parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva
- a prejudicial de prescrição e deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
