Revisão de rmi. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Aeronauta. Decreto 53.831/64. Enquadramento categoria profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048512-48.2011.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. DECRETO 53.831/64. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal, desde a data da concessão (13.01.2003) considerando-se para o cômputo do tempo de contribuição a atividade especial de Aeronautas desempenhada pelo autor. Encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 4. A anotação na CTPS do requerente goza de presunção relativa de veracidade, sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Os períodos que o autor trabalhou na condição de piloto/comandante/co-piloto de aeronaves na iniciativa privada, entre 16.06.1962 a 18.06.1991 (tempo superior a 25 anos), conforme CTPS e documentos acostados à inicial (fls. 23/66) devem ser reconhecidos como tempo especial, eis que a categoria profissional em questão (aeronautas) está elencada no código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, como sendo perigosa. 6. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita, ao reconhecer como tempo de serviço especial período que não fora pleiteado pelo autor (fl. 16), ultrapassando os limites objetivos da lide. Dessa forma, o período posterior a 18.06.1991 devem ser decotado, com vistas à adequação do provimento judicial aos limites do julgado. 7. É facultada a parte autora a opção pelo benefício mais benéfico, isto é, o de maior valor do benefício a ser percebido, utilizando o tempo reconhecido como especial nestes autos para se beneficiar de aposentadoria especial ou somando o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, para se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição. Ausente recurso do autor, mantida a sentença conforme prolatada. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96). 9. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 6 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
