JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005692-03.2010.4.01.3803

Ação civil publica. Ministerio publico. Saúde. Tratamento médico. Troca de marcapasso ressincronizador multissitio. Necessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005692-03.2010.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MINISTERIO PUBLICO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TROCA DE MARCAPASSO RESSINCRONIZADOR MULTISSITIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar o fornecimento e implantação de Marcapasso Ressincronizador Multissitio, juntamente com seus acessórios, conforme relatório expedido por médicos vinculados à Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU, credenciada ao SUS, indicando a necessidade urgente de substituição/troca do aparelho. O que constitui fato incontroverso. 3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 4. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.