Pensão por morte de trabalhadora rural - Óbito da segurada (esposa) após a superveniência da lei nº 9.528/97
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068680-66.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL - ÓBITO DA SEGURADA (ESPOSA) APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97 - INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA - DEPENDÊNCIA DO MARIDO - PRESUMIDA - ART. 16, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA -HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 111 DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2 - Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material do exercício da atividade rural pela parte instituidora, completada por prova testemunhal idônea, além da prova da qualidade de dependente - deve ser reformada a decisão que julgou improcedente o pedido. 3 - A dependência econômica da marido é presumida, na forma expressa no art. 16, § 4 º, da Lei nº 8.213/91, sendo, por tal motivo, desnecessária sua comprovação. 4 - Quanto à data inicial do benefício, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, alterada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Em relação aos óbitos ocorridos antes do início da vigência desta lei, a pensão por morte é devida desde a data do falecimento. Como foi requerida pela parte autora a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 07/5/2012, esse deve ser considerado a data inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 5 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6 - Nas ações previdenciárias os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e a partir de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que reduziu essa taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês. 7 - O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado deste acórdão, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exeqüendos. 8 - Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça não incidem juros de mora entre a data da elaboração definitiva dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. (STF, AgRg no RE nº 565.046/SP e STJ, REsp nº 1.143.677/RS.) 9 - Os honorários de advogado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença que julgou procedente o pedido ou, ainda, a data do acórdão que reformou a decisão de improcedência da pretensão inicial. (Súmula 111 do STJ.) 10 - Em razão do principio da causalidade, a verba honorária é devida, igualmente, nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa quando a autarquia previdenciária tenha oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, contestando o feito. 11 - Nas ações processadas e julgadas perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 12 - A antecipação da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma legal, fica efetivamente assegurada na hipótese dos autos tendo em vista a conclusão na direção da concessão do benefício e o caráter alimentar da verba em questão. 13 - Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. 14 - Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
