JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002038-12.2013.4.01.3606

Aposentadoria por idade - Sentença -trabalhador rural - Prévio requerimento administrativo - Desnecessidade - Inexistência de início razoável de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002038-12.2013.4.01.3606

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - SENTENÇA -TRABALHADOR RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. Ressalvado o entendimento do relator. 3 - Não comprovado por início razoável de prova material o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido. 4 - Verifica-se, pela análise dos autos, que foi juntada certidão de casamento da autora, realizado em 19/07/1975, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 12). Porém, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do marido da autora indicam o exercício de atividade urbana no período de 01/06/1994 a 13/07/1994; 04/01/2000 a 03/2001; 30/11/2001 a 05/08/2002; 1º/08/2006 a 11/2007; 1º/02/2010 a 15/12/2010; 1º/07/2011 a 30/11/2011 e 12/06/2012 permanecendo até os dias atuais (fl. 41). Assim, inexiste início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, não podendo ser estendida a esposa a condição pretérita de rurícola do marido à época do matrimônio. 5 - Apelação não provida. 6 - Remessa Oficial provida.

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