JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002137-47.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade - Trabalhador rural - Prévio requerimento administrativo - Desnecessidade - Inexistência de início razoável de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002137-47.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. Ressalvado o entendimento do relator. 3 - Antes da Lei 8.213/91, estabelecia a Lei Complementar nº 11/71 (art. 4º e parágrafo único) e a Lei Complementar nº 16/75 (art. 5º) que o trabalhador rural somente teria direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, desde que comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos antes do requerimento administrativo, e a sua condição de chefe ou arrimo de família (REsp 20020016580, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 18/12/2006, pag. 460). 4 - Com a nova ordem constitucional em 1988, tais normas não foram recepcionadas pelo sistema do direito positivo. A Magna Carta dispôs sobre a idade mínima para as trabalhadoras rurais, que passou a ser de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, nos termos do art. 202, I, atual art. 201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98, não mais restringindo o benefício à figura do arrimo de família. 5 - Não comprovado por início razoável de prova material o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido. 6 - Verifica-se, pela análise dos autos, que foram juntadas carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de João Pinheiro do marido da autora, com admissão em 20/06/1974 (fl. 15) e certidão de casamento na qual consta o cônjuge da autora como lavrador em 22/08/1962 (fl. 16). Porém, ela recebe benefício de pensão por morte do marido desde 25/05/1990, que faleceu constando como ocupação a de industriário empregado, atividade de natureza urbana, além de possuir endereço na cidade de Pirapora. Portanto, não restou suficientemente comprovado o cumprimento da atividade rural em período igual ou superior ao da carência exigida pela legislação, não podendo ser estendida a esposa a condição pretérita de rurícola do marido. 7 - Apelação não provida. 8 - Remessa Oficial provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e deu à Remessa Oficial.