Aposentadoria por idade - Existência de coisa julgada - Extinção do processo sem julgamento do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026325-41.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Oficial conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 2 - Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. (Código de Processo Civil, art. 301, §§ 1º e 3º.) 3 - Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte autora em 14/10/2011 propôs a ação ordinária nº 407/2007 na comarca de Mirassol D'Oeste/MT postulando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujo pedido foi julgado procedente em primeira instância e reformado nesta Corte, tendo a mesma causa de pedir e pedido do presente processo. 4 - Inaplicável na espécie a coisa julgada secundum eventum litis tendo em vista que não houve natural mudança, pelo simples passar do tempo, da situação fática, mas, a parte autora na propositura da ação anterior deixou de juntar documentos necessários para fundamentar a sua pretensão, que correspondiam ao início de prova material da sua condição de trabalhador rural, deixando para juntá-los na presente ação. 5 - Processo extinto sem julgamento do mérito. 6 - Apelação e Remessa Oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
