JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0017190-05.2013.4.01.9199

Omissão apontada pelo embargante - Acolhimento parcial - Aplicação de índice de correção monetária de acordo com o manual de cálculos da justiça federal

Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0017190-05.2013.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE - ACOLHIMENTO PARCIAL - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - PROVA TESTEMUNHAL - DEGRAVAÇÃO - QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Havendo omissão no acórdão, no tocante à atualização monetária, acolhem-se, para saná-la, os Embargos de Declaração que lhe foram opostos. 2 - A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014.) 4 - O entendimento consolidado nesta Segunda Turma e na Primeira Seção desta Corte é no sentido de reconhecer prescindível a prévia postulação administrativa como condição essencial ao ajuizamento da ação judicial que busca a concessão de benefício previdenciário. 5 - Orientação adotada, ressalvado o entendimento do relator. 6 - Quanto à alegação de descumprimento do disposto no art. 417, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o CD com gravação da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas está juntado aos autos. Logo, entendo, data venia, que o Embargante dispõe de equipamentos apropriados para esse fim. 7 - O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada 8 - O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. 9 - Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado. 10 - Inexistindo no acórdão omissão, além daquela já sanada, nem obscuridade ou contradição, acolhem-se, em parte, os Embargos de Declaração para determinar, tão somente, que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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  • os Embargos de Declaração.