Correção da autuação - Sentença ilíquida - Remessa oficial - Cabimento - Prescrição - Inexistência - Integrante da marinha mercante
- Relator
- JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001654-12.2004.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA OFICIAL - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE - VIAGENS EM ZONAS PASSÍVEIS DE ATAQUES POR SUBMARINOS - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Tendo em vista que, regularmente recebido pelo juízo de origem, o recurso de apelação interposto pela ré não consta da etiqueta que identifica o processo, determina-se, preliminarmente, que se faça a correção da autuação. 2 - Ainda em preliminar, sendo a sentença ilíquida, cabível, também, a Remessa Oficial, não se aplicando o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 3 - Contrariamente ao entendimento da UNIÃO FEDERAL, não vinga a prescrição do fundo do direito no caso, vez que, estando em causa relação jurídica de trato sucessivo em face da fazenda pública, a prejudicial referida não alcança o direito, tão somente as parcelas devidas até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910, de 26.01.1932, razão pela qual afasta-se a prescrição alegada. 4 - A autora, na inicial, afirma que "é filha do Ex-Combatente, Sr. Felisberto Marcos Correia (doc. Anexo - Certidão Declaratória), falecido em 26.08.85, prova a Certidão de Óbito (doc. anexo). De igual modo, em 05.09.2001 verificou-se o falecimento da genitora (viúva/Sr. Felisberto) da demandante. A partir daí, a legitimidade ativa para postular o direito à Pensão Especial, para os demais beneficiários, consoante à Lei de Pensões Militares (3.765/60), na forma do art. 9º, § 3º, está assegurado in casu à filha, ora demandante" (fl. 04), motivo pelo qual, tendo direito, por reversão, ao benefício de pensão especial estabelecido nas Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, assim como no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requer a condenação da ré à implantação, em favor da demandante, da pensão vindicada. (Grifos e destaques do original.) 5 - O Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de reconhecer como ex-combatentes, além dos que atendam aos requisitos exigidos pelo art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, também os integrantes da Marinha Mercante que tenham realizado, pelo menos, duas viagens em zonas passíveis de ataques por submarinos entre 22.3.1941 e 08.5.1945, conforme disposto no art. 2.º da Lei n.º 5.698/71. 6 - Entretanto, embora reconhecidos como ex-combatentes os integrantes da Marinha Mercante na condição descrita, não significa, como pode parecer à primeira vista, que a Corte Superior em comento lhes reconhece, indiscriminadamente, o direito à obtenção da correspondente pensão especial, impondo, para esse fim, a averiguação da situação de cada um deles diante das várias leis que se sucederam na regência da matéria, vez que o direito à pensão por morte só surge com o óbito do instituidor da pensão, em cujo momento é que deverão ser analisadas as condições legais para a sua concessão, e, no caso específico de ex-combatente, em se tratando "de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente". (STF, Plenário, MS 21.707-3/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ de 22.9.1995.) 7 - Assim, morto Felisberto Marcos Correia, marinheiro da Marinha Mercante, em 26.8.1985, sob a vigência das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não se lhe pode aplicar o conceito ampliado de ex-combatente estabelecido na Lei n.º 5.315/67, nem reconhecer o direito à pensão especial cuja implantação, por reversão, pede a autora. De igual forma, não se pode aplicar à espécie o disposto no art. 53 do ADCT/1988, ante o princípio da irretroatividade das leis. Precedentes: AgRg no REsp 1337186/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013; REsp n.º 1.371.183/RN, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 10.6.2013; AgRg no AREsp n.º 314.160/RN, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe de 10.5.2013. 8 - Embora a Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre pensão de militares, de caráter geral e aplicação subsidiária à espécie, considerasse, como dependente, também filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, que institui a pensão especial de ex-combatente pleiteada, trouxe requisito específico - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência ", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos " -, o que acentua a natureza assistencial do benefício em questão. E esse requisito deve ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 9 - No caso, a autora não produziu prova do cumprimento do aludido requisito. 10 - Condenação da autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do réu, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária. 11 - Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento. 12 - Recurso da Autora prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação da Ré e à Remessa Oficial
- ficando prejudicado o recurso da Autora.
