JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017029-63.2012.4.01.3400

Constitucional, administrativo e processual civl. Ação civil pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017029-63.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, RELATIVAS A CONTAS BANCÁRIAS DESTINATÁRIAS DE VERBAS PÚBLICAS, PARA FINS DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO POLICIAL ALUSIVA A PRÁTICAS ILÍCITAS ENVOLVENDO RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL S/A). INVOCAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. DIMENSÃO TERRITORIAL DA AÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU E SUA EFICÁCIA SENTENCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. I - Opera-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC), hipótese não ocorrida, no caso em exame, à míngua de identidade entre as partes que integram a relação processual instaurada nos feitos apontados como litispendentes. Rejeição das preliminares de litispendência e de coisa julgada, amparadas nesse fundamento. II - O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, no sentido de que "a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso" (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010). III - Ademais, a restrição prevista no dispositivo legal em referência, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente de sua localização, como no caso, em que o comando mandamental do provimento judicial tem por destinatário o Banco do Brasil S/A, com atuação em todo o território nacional. Precedentes. IV - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "o direito ao sigilo não é absoluto. A quebra do sigilo bancário e fiscal compatibiliza-se com o art. 5º X e XII da CF, quando por fundadas razões, houver interesse jurídico maior do Estado" (MS 0054771-94.1999.4.01.0000 / RR, Rel. JUIZ HILTON QUEIROZ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ p.52 de 21/02/2000) e de que "o poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas" (MS 21729, Relator Relator p/ Acórdão Ministro NÉRI DA SILVEIRA, STF. Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1995, DJ 19-10-2001), do que resulta indevida a invocação do sigilo bancário para recusar-se o fornecimento, por instituição financeira, de informações requisitadas pelo Departamento de Polícia Federal, especificamente no tocante a contas bancárias destinatárias de verbas públicas, para fins de subsidiar investigação policial alusiva a práticas ilícitas envolvendo recursos financeiros federais, como no caso. IV - O acesso às informações alusivas aos dados e documentos em referência, não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob a sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se, assim, aos titulares das contas bancárias descritas nos autos o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação. VI - Provimento da remessa oficial e da apelação da União Federal. Sentença reformada. Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A. prejudicados.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial
  • declarando prejudicados os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A.