Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. União, estado e município. Direito humano fundamental e difuso, constitucionalmente garantido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035760-71.2012.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I - Na espécie dos autos, tratando-se de ação em que se objetivava o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, qual seja, a concessão de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da própria saúde, o falecimento da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - Ademais, afigura-se correta a condenação das requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. III - Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União Federal e do Município de Belo Horizonte.
