JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0010432-67.2011.4.01.3803

Atividade clandestina de telecomunicação. Internet via rádio. Crime de perigo abstrato. Falta de demonstraçao da aptidão técnica do equipamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0010432-67.2011.4.01.3803

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. INTERNET VIA RÁDIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇAO DA APTIDÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO. 1. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina (internet via rádio), podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 2. Basta o mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, sendo indispensável, contudo (art. 158 - CPP), a demonstração da aptidão técnica do equipamento para interferir, em qualquer potência, no sistema das comunicações, situação inocorrente na hipótese. 3. Desprovimento da apelação.

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