Concurso público. Policial rodoviário federal. Investigação social
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029032-55.2009.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA, POR NEGATIVA DE AUTORIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PREVIAMENTE ÀS INSCRIÇÕES. PREECHIMENTO DE FICHA DE INSCRIÇÃO. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EXCESSO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Viola o princípio da presunção da inocência a exclusão em concurso público de candidato absolvido, por negativa de autoria de prática criminosa, mediante sentença transitada em julgado. 2. Não resta configurada contumácia na prática de transgressões disciplinares, quando das sete ocorrências apontadas pela banca examinadora, três eram licenças médicas, outras três eram alusivas ao processo crime em que o impetrante foi absolvido por negativa de autoria e a última, falta de apresentação no antigo destacamento (era policial militar). 3. Irrelevantes as informações sobre tais eventos para a (re)aprovação do impetrante no certame, afigura-se desarrazoada sua eliminação pela simples omissão (falha) no preenchimento da ficha de informações confidenciais. Precedentes deste Tribunal. 4. Inexistindo, na petição inicial do mandado de segurança, pedido expresso de retroação dos efeitos de futura nomeação, tal pleito em sede de apelação caracteriza inovação. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. 6. Desprovimento do recurso adesivo do impetrante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União
- à remessa oficial e ao recurso adesivo do impetrante.
