Reexame necessário. Administrativo. Ambiental. Mandado de segurança. IBAMA. Infração administrativa. Transporte irregular de minerais (areia e pedra)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005630-44.2011.4.01.3700
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MINERAIS (AREIA E PEDRA). AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DE EMPRESA. APREENSÃO DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o auto de infração foi lavrado apenas contra o/a proprietário/a do produto ilegalmente transportado e não contemplou o/a Impetrante, que se apresenta como titular do direito de propriedade do veículo apreendido em razão do mesmo auto de infração, restando claro que a apreensão não foi objeto de regular processo administrativo e culminou por submeter seu proprietário a privação de bem sem observância das regras do devido processo. 2. Ademais, a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
