FGTS. Fase de cumprimento de sentença. Satisfação da obrigação. Honorários advocatícios. Não cabimento. Cumprimento voluntário da obrigação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0000819-78.2014.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Diante do cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada, descabe a sua condenação em honorários advocatícios, dada a ausência da prática de atos voltados ao cumprimento forçado do título. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada no que toca à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
