Honorários advocatícios. Pretensão de majoração. Sucumbência recíproca. Pretensão de cunho condenatório improcedente. Pedido declaratório procedente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0034883-32.2010.4.01.3500
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO IMPROCEDENTE. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. ARTIGO 21 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1 - A fixação de honorários advocatícios para pedidos de cunho condenatório observa o que determina o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2 - Os honorários devidos em razão da procedência de pedido de índole declaratória em processo civil observa os ditames do §4º do artigo 20 da codificação processual civil. 3 - Deduzindo o autor pedidos distintos na petição inicial, um condenatório e outro declaratório, com o julgamento de improcedência do pedido de condenação à repetição do indébito e a procedência de quitação de mútuo com baixa de hipoteca, resta patente a existência de sucumbência recíproca. 4 - Em casos que tais, não há ilegalidade que justifique a majoração de honorários que restaram fixados em R$ 1.000,00, pois os mesmos são resultado da aplicação da disposição inscrita no artigo 21 do CPC, não existindo fundamento para aplicar de forma isolada o disposto no § 3º do CPC, pois as partes rés lograram êxito em impedir a pretensão condenatória veiculada pelo autor consistente na repetição de valores que reputava indevidos. 5 - Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
