JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0010266-79.2004.4.01.3900

Embargos de declaração contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade. Precedentes do STF. Contratos bancários

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0010266-79.2004.4.01.3900

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF. 2. É permitida a aplicação da comissão de permanência sobre valores decorrentes de contrato de crédito, pagos impontualmente, desde que prevista, tal disposição, no contrato; contudo, é vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade, taxa referencial e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas nºs 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a Súmula 648 do STF, os juros remuneratórios do contrato bancário não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF 4. Agravo regimental improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.