Embargos de declaração contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade. Precedentes do STF. Contratos bancários
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0010266-79.2004.4.01.3900
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF. 2. É permitida a aplicação da comissão de permanência sobre valores decorrentes de contrato de crédito, pagos impontualmente, desde que prevista, tal disposição, no contrato; contudo, é vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade, taxa referencial e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas nºs 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a Súmula 648 do STF, os juros remuneratórios do contrato bancário não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF 4. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
